Entenda as novas regras sobre transferência de crédito
Novas regras pegaram muita gente de surpresa. Detalhes foram divulgados.
Desde o início deste mês de novembro, produziu-se uma atualização importante no regime tributário estadual com a vigência do Convênio ICMS nº 109/2024. Este convênio traz mudanças significativas em relação ao seu antecessor, o Convênio ICMS nº 178/2024, no que diz respeito à transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
Até recentemente, essas operações ocorriam sem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas exigiam que o imposto fosse destacado na Nota Fiscal Eletrônica para conceder crédito ao estabelecimento destinatário.
Com o novo convênio, novas regras foram implementadas, dando aos contribuintes mais opções e flexibilidades.
Novas opções para os contribuintes
O Convênio 109/2024 permite que o contribuinte opte por considerar a transferência de mercadorias como fato gerador do ICMS. Esta decisão deve ser registrada anualmente no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será válida em âmbito nacional.
Uma vez feita a opção, o ICMS deve ser destacado no documento fiscal, com o valor calculado a partir da aplicação de uma das alíquotas interestaduais sobre o valor das mercadorias. Esse valor pode ser determinado de três formas: considerando a entrada mais recente da mercadoria, o custo de produção ou, no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção.
Como calcular a base de cálculo do ICMS na transferência
Se o contribuinte escolher pelo fato gerador do ICMS, o estabelecimento remetente deve calcular a base de cálculo da seguinte forma:
- Valor de entrada: Utilizar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria em questão.
- Custo de produção: Inclusão de todos os custos associados à mercadoria produzida, como matéria-prima, materiais secundários e despesas de acondicionamento.
- Mercadorias não industrializadas: Considerar a totalidade dos custos de produção, incluindo insumos e embalagens.
Cabe ao contribuinte avaliar qual método é mais vantajoso ou apropriado para suas operações específicas.