Entenda as novas regras sobre transferência de crédito

Novas regras pegaram muita gente de surpresa. Detalhes foram divulgados.

Desde o início deste mês de novembro, produziu-se uma atualização importante no regime tributário estadual com a vigência do Convênio ICMS nº 109/2024. Este convênio traz mudanças significativas em relação ao seu antecessor, o Convênio ICMS nº 178/2024, no que diz respeito à transferência de crédito em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo proprietário.

Até recentemente, essas operações ocorriam sem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas exigiam que o imposto fosse destacado na Nota Fiscal Eletrônica para conceder crédito ao estabelecimento destinatário.

Com o novo convênio, novas regras foram implementadas, dando aos contribuintes mais opções e flexibilidades.

Novas opções para os contribuintes

O Convênio 109/2024 permite que o contribuinte opte por considerar a transferência de mercadorias como fato gerador do ICMS. Esta decisão deve ser registrada anualmente no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências e será válida em âmbito nacional. 

Uma vez feita a opção, o ICMS deve ser destacado no documento fiscal, com o valor calculado a partir da aplicação de uma das alíquotas interestaduais sobre o valor das mercadorias. Esse valor pode ser determinado de três formas: considerando a entrada mais recente da mercadoria, o custo de produção ou, no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção.

Como calcular a base de cálculo do ICMS na transferência

Se o contribuinte escolher pelo fato gerador do ICMS, o estabelecimento remetente deve calcular a base de cálculo da seguinte forma:

  • Valor de entrada: Utilizar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria em questão.
  • Custo de produção: Inclusão de todos os custos associados à mercadoria produzida, como matéria-prima, materiais secundários e despesas de acondicionamento.
  • Mercadorias não industrializadas: Considerar a totalidade dos custos de produção, incluindo insumos e embalagens.

Cabe ao contribuinte avaliar qual método é mais vantajoso ou apropriado para suas operações específicas.

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