De acordo com as normas originais do seguro-desemprego, o número máximo de parcelas que podem ser concedidas para o beneficiário é cinco. Contudo, há alguns trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que ganharam o direito de ampliar o período de meses sendo segurado pelo recurso trabalhista.
Neste sentido, o aumento no número de parcelas do seguro-desemprego vale exclusivamente para quem vive no Estado do Rio Grande do Sul (RS). Isso porque os gaúchos enfrentam o maior desastre natural de sua história, que deixou milhares de pessoas desabrigadas e desalojadas. Diante deste cenário preocupante, o Governo Federal optou por prorrogar o benefício.
Quantas parcelas serão pagas aos trabalhadores do RS?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi reservado um aporte de R$ 497,8 milhões para estender as parcelas do seguro-desemprego no RS. Cabe destacar que a medida só beneficiará quem já estava recebendo o recurso em maio, quando a tragédia climática atingiu o seu pico.
Ainda de acordo como o MTE, até o último dia 11 de junho, R$ 23,6 milhões já haviam sido repassados a 13.751 trabalhadores impactados pelas fortes chuvas e enchentes. No entanto, a estimativa é ainda maior, e o pagamento das duas parcelas extras do seguro-desemprego deve agraciar 139.633 gaúchos, em 366 cidades do RS. Isso porque este público vai receber:
- 1. Duas parcelas adicionais do seguro-desemprego;
- 2. Quem tinha direito a cinco pagamentos (limite do seguro-desemprego) será beneficiado com sete parcelas.
Total de parcelas a serem recebidas
Nas regras originais, o número de parcelas do seguro-desemprego vão depender de quanto tempo o trabalhador atuou dentro da companhia antes de ser demitido. Veja como funciona:
- 1. Pelo menos seis meses trabalhados: três parcelas;
- 2. Ao menos 1 ano trabalhado: quatro parcelas;
- 3. Dois anos ou mais de trabalho: cinco parcelas.
Vale lembrar que o montante mínimo do seguro-desemprego é de R$ 1.412, equivalente ao piso nacional. Já a quantia máxima que pode ser liberada ao trabalhador, independentemente de quanto ele recebia antes do término do vínculo empregatício com a empresa, é de R$ 2.313,74.
Impossibilidade de acúmulo
Por último, mas não menos importante, cabe mencionar que o trabalhador que recebe o seguro-desemprego não pode acumular o benefício com o auxílio-emergencial. Essa é a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em uma sessão online realizada na semana passada.
Em decisão unânime, o colegiado rejeitou o pedido de uniformização de interpretação de lei que argumentava que o recebimento tardio do seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio-emergencial. A interpretação teve como base uma decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Segundo o relator, Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial foi criado para prover a subsistência de quem ficou desempregado e sem renda durante a pandemia de COVID-19. Pelo fato do seguro-desemprego já oferecer um suporte financeiro, no entendimento do juiz, não é compatível que ambos os recursos sejam recebidos ao mesmo tempo.