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Saiba como denunciar publicidade irregular durante campanha eleitoral

Bruno Gama Por Bruno Gama
16/09/2024
Em Notícias
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Em um mês de campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal (disponível para Android e iOS), da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de publicidade irregular. Grande parte dos casos se refere à disputa ao cargo de vereador —são mais de 19 mil pedidos de apuração por suspeitas de incongruências. Na campanha para prefeito, por sua vez, o número alcança quase de 10 mil.

As denúncias por problemas na campanha na internet chegam a 11% do total, enquanto os outros 89% correspondem a outras formas de propaganda geral nas urnas. Diante deste cenário, São Paulo é o Estado que concentra mais casos — mais de 7,2 mil pedidos de apuração. Seguido por Minas Gerais, com cerca de 4,5 mil casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 3,7 mil relatos.

Como denunciar as práticas irregulares?

O aplicativo Pardal trata-se de uma a ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral. As denúncias feitas pelos eleitores são encaminhadas para o juiz eleitoral responsável, que vai tomar as providências cabíveis para mitigar eventuais atos ilícitos durante o processo eleitoral brasileiro.

No entanto, antes de registrar a denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que quer apresentar preenche os requisitos de uma propaganda irregular.

O que pode ser denunciado via Pardal?

Desinformação e crime eleitoral

  • 1. Desinformação;
  • 2. Corrupção eleitoral;
  • 3.Falsidade ideológica eleitoral (caixa 2);
  • 4. Apropriação de recursos;
  • 5. Falsificação de documentos com objetivos eleitorais;
  • 6. Inscrição eleitoral fraudulenta;
  • 7. Coação de servidor público na votação;
  • 8. Violência para influenciar a escolha do eleitor;
  • 9. Violação do sigilo do voto;
  • 10. Crimes contra a honra eleitorais.

Votação (o que não pode ser feito)

  • 1. Propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral;
  • 2. Material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios;
  • 3. A distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas;
  • 4. Showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seu posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações;
  • 5. Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.

Na internet

  • 1. O uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral;
  • 2. A utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias;
  • 3. A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
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