O auxílio por incapacidade permanente, conhecido popularmente como aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário destinado aos segurados que se encontram incapacitados de maneira definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhes garanta subsistência.
A concessão deste benefício está condicionada a critérios específicos estabelecidos pela legislação brasileira, com o objetivo de assegurar que ele seja concedido apenas àqueles que realmente necessitem.
A natureza deste benefício faz com que seja vital compreender detalhadamente seus requisitos, abrangendo desde a comprovação da incapacidade até a análise do período de carência. Veja as doenças dispostas no artigo 26, da Lei 8.213/91:
- Doença de Parkinson.
 - Tuberculose ativa.
 - Alienação mental.
 - Cegueira.
 - Nefropatia grave.
 - Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
 - Esclerose múltipla.
 - Hanseníase.
 - Hepatopatia grave.
 - Espondiloartrose anquilosante.
 - Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
 - Paralisia incapacitante e irreversível.
 - Neoplastia grave.
 - Cardiopatia grave.
 - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
 
Requisitos para a concessão do benefício
Para que um segurado da Previdência Social tenha direito à aposentadoria por invalidez, alguns pré-requisitos legais devem ser cumpridos. Primeiramente, a incapacidade do segurado deve ser total e definitiva, devendo ser atestada por médico perito do INSS.
Esta incapacidade deve impossibilitar não só a realização da atividade habitual do segurado, mas também de qualquer outra forma de trabalho que possa garantir sua subsistência.
Além disso, o segurado deve cumprir com um período mínimo de carência, que é composto por 12 meses de contribuições mensais. Entretanto, vale mencionar que há exceções a esta regra, especialmente quando a incapacidade surge em decorrência de acidentes ou doenças graves previstas em lei, como cardiopatias graves e câncer.
			
