O benefício por incapacidade temporária, que antes da Reforma da Previdência era chamado de auxílio-doença, é concedido para o trabalhador que está impossibilitado de exercer sua atividade laboral por conta de alguma enfermidade ou acidente, que pode ou não ser relacionado com o emprego.
O colaborador que trabalha de carteira assinada recebe da companhia nos 15 primeiros dias e deve fazer a solicitação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 16º dia, quando o Governo Federal passa a ser o responsável pelo pagamento.
Já para o contribuinte individual (autônomo), facultativo, avulso e doméstico pode entrar com o pedido no INSS assim que ficar incapaz de trabalhar. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, o auxílio-doença é pago pela autarquia previdenciária se o período de afastamento for superior a 15 dias seguidos ou de 15 dias em um intervalo de 60 dias.
Tipos de auxílio
Atualmente, há dois tipos de auxílio-doença:
- 1. Auxílio-doença acidentário: concedido para quem sofreu acidente de trabalho ou doença profissional. O empregador é obrigado a depositar o Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período e o trabalhador tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno à atividade.
- 2. Auxílio-doença previdenciário: destinado a quem foi acometido por uma doença ou um acidente que não tenha relação com o trabalho. Por exemplo, no caso de um acidente sofrido durante uma viagem com a família. Contudo, o empregador não tem a obrigação de depositar o FGTS no período e não há estabilidade.
Quem pode desfrutar do benefício?
O direito ao benefício é definido pela perícia médica do INSS ou pela análise de documentos que comprovam a necessidade do afastamento. A concessão do auxílio-doença sem perícia presencial começou durante a pandemia de COVID-19 em 2020, foi interrompida em 2022, e retomada em julho do ano passado.
Exigências para liberação do auxílio-doença
- 1. Ter qualidade de segurado, isto é, com a contribuição em dia com o INSS ou dentro do período de graça (prazo em que mantém os direitos previdenciários quando não está contribuindo);
- 2. Comprovar a incapacidade de exercer a atividade laboral;
- 3. Para solicitar o auxílio-doença previdenciário, é preciso estar contribuindo há pelo menos 12 meses com o INSS;
- 4. O prazo de carência não exigido para quem sofre qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, ou tenha alguma das enfermidades graves listadas pelo Governo Federal.
Caso o trabalhador perca a qualidade de segurado, o benefício só será concedido se o colaborador precisar do auxílio após seis meses de novas contribuições ao INSS. Cabe destacar que o beneficiário não terá direito a receber o recurso se a doença, a lesão ou o acidente que provocou o pedido for anterior ao início da contribuição com a autarquia previdenciária. A solicitação só pode ser feita nestes casos se houver um agravamento da condição.
Além disso, o auxílio-doença não é concedido a quem está preso em regime fechado. Se a prisão ocorrer durante a concessão do benefício, o pagamento será suspenso em até 60 dias após a detenção. Porém, em todos os casos, o trabalhador perderá o direito ao recurso quando recuperar a capacidade de trabalhar.