Receita Federal determina novas regras de contribuições previdenciárias
Veja o que muda com as novas diretrizes e como se adaptar às mudanças
Na última sexta-feira (21), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região divulgou um comunicado no intuito de orientar as partes reclamadas sobre as novas determinações da Receita Federal no que diz respeito às contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Para que você fique por dentro de todos os detalhes e, consequentemente, passe longe de problemas com o Fisco, nesta matéria, elaboramos um breve guia de como atuar em cada uma das operações. Portanto, siga a leitura até o fim e entenda as novas regras.
Orientações do TRT
Segundo as diretrizes atuais, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão, as contribuições de decisões que se tornaram definitivas a partir do dia 1º de outubro de 2023 devem ser registradas nos sistemas eSocial e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB) – Reclamatória Trabalhistas.
Aquelas que competem ao registro no eSocial devem ser feitas por meio dos eventos “S-2500 – Processos Trabalhistas” e “S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista“. Os tributos escriturados, por sua vez, precisam ser cadastrados no evento “S-2501“, sendo confessados na DCTFWeb, resultando na emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores para recolhimento.
Já as decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro do mesmo ano, deverão utilizar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a Guia da Previdência Social (GPS).
No caso de recolhimentos efetuados diretamente na Justiça do Trabalho pelos servidores, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
- 1. O DARF deve ser preenchido com o código de receita “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça de Trabalho“;
- 2. No eSocial, o reclamado deverá enviar somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas“.
Nesses casos, o reclamando não deverá enviar o evento “S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista“, uma vez que não deve confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (DARF código 6092).
Principais aspectos da incidência das contribuições previdenciárias
Tributo e contribuintes | Base de cálculo | Alíquota |
1. Contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso | Remuneração (observado o teto do salário-de-contribuição) | 7,5% a 14% |
2. Contribuição do segurado contribuinte individual e facultativo | Remuneração (observado o teto do salário-de-contribuição) | 5% a 20% |
3. Contribuição a cargo da empresa sobre a folha de pagamentos (quota patronal) | Remuneração | 20% (há alíquota adicional de 2,5% para instituições financeiras) |
4. Contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho — contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) | Remuneração | 1% a 3% (podendo ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o fator acidentário de prevenção aplicável à empresa) |
5. Contribuição do empregador doméstico | Remuneração | 8,8% |
6. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) —, devida por algumas empresas em substituição ao item “3” | Receita bruta | 1% a 2,5% |
7. Contribuição devida pela agroindústria, em substituição ao item “3” | Receita bruta proveniente da comercialização da produção | 2,6% |
8. Empregador rural pessoa física, em substituição ao item “3” | Receita bruta proveniente da comercialização da produção | 1,3% |
9. Empregador rural pessoa jurídica, em substituição ao item “3” | Receita bruta proveniente da comercialização da produção | 1,8% |