O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última sexta-feira, 6 de setembro de 2024, o julgamento a respeito da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de contrato foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) durante a reforma trabalhista de 2017. A importância deste julgamento se dá pelo impacto direto nas relações de trabalho e na forma como o emprego é estruturado no país.
Os três processos em questão estão sendo analisados em sessão virtual, com previsão para conclusão no dia 13 de setembro de 2024. O julgamento sofreu uma interrupção em 2020, mas agora retomou o ritmo com novas manifestações dos ministros.
Às 20h30 da última sexta-feira, o placar da votação estava apertado, com 3 votos a 2 a favor da manutenção da validade do trabalho intermitente. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram pela validade da modalidade, enquanto o relator, Edson Fachin, junto da ministra Rosa Weber, manifestaram-se contra, considerando o regime inconstitucional.
O que é o contrato de trabalho intermitente?
Mas afinal, o que é o contrato de trabalho intermitente? Esse modelo permite que o trabalhador receba por horas ou dias trabalhados, tendo direitos como férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período trabalhado. No contrato, é estipulado o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração dos demais empregados na mesma função.
Argumentos contra o trabalho intermitente
As entidades sindicais, como a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, argumentam que este modelo favorece a precarização das relações de emprego. Dentre as preocupações levantadas estão:
- Pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo.
- Dificuldade na organização coletiva dos trabalhadores.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria também se manifestam contrárias ao regime. Nessas ações, o placar está em 2 a 1 a favor do trabalho intermitente.