Enorme empresa é condenada a pagar R$ 1,2 Milhão por motivo chocante

Uma grande fabricante brasileira foi condenada a pagar um monta de mais de R$ 1,2 milhão para um trabalhador após decisão judicial.

Comercializados em diversos países do mundo, os cigarros possuem um grande público. De acordo com dados divulgados no último ano, no Brasil, o percentual total de fumantes com 18 anos ou mais é de 9,1%, sendo 11,8% entre homens e 6,7% entre mulheres. Sendo assim, mesmo com as campanhas de prevenção ao tabagismo, ainda existe um grande mercado de tabaco no país.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou por unanimidade que a fabricante de cigarros Souza Cruz deverá pagar uma indenização no valor de R$ 1,2 milhão, referente a adicionais noturnos, além de horas extras.

A determinação dada pela Justiça do Trabalho ocorreu por conta de um vendedor que apresentou diversos depoimentos de testemunhas e que indicam que houve um desrespeito às leis estabelecidas por meio do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina as regras trabalhistas para diversos profissionais em todo o país.

Fabricante de tabaco é condenada a pagar R$ 1,2 milhão

O processo encontrava-se em uma fase em que não havia mais chances para recursos, ou seja, trânsito em julgado. De acordo com o regime de CLT, um empregado externo que não possui direito a horas extras fica com o controle da jornada impossibilitado nessas condições.

O representante do trabalhador já declarou que o montante foi recebido. Para isso, foi necessário provar que ele encontrava-se trabalhando na modalidade de trabalhador externo, conforme mostra o artigo 62 da CLT, inciso I.

A fabricante de tabacos chegou a ser procurada pelo jornal Folha de S. Paulo, porém, não foram dadas respostas sobre o caso. De acordo com o processo judicial, o sindicato responsável pela categoria reconheceu a inviabilidade de controlar o horário de trabalho dos funcionários envolvidos em atividades externas, de acordo com o que era afirmado pela Sousa Cruz.

Um dos trechos da decisão ressalta o que é considerado como o controle direto da jornada de trabalho. Em casos formais, o contexto disso ocorre por meio dos cartões de ponto que comprovam os horários de chegada e saída do profissional. Mas, no caso de controle indireto, a situação acontece a partir de exigências do empregador.

O trabalhador alegou que cumpria suas atividades das 6h30 às 22h, de segunda a sexta, além dos feriados municipais. Além disso, ele contava com pausas de apenas 30 minutos, e suas jornadas eram estendidas até às 23h pelo menos duas vezes por semana. A situação ocorreu entre os anos de 2011 a 2018, que representa todo o período do contrato.

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