Juizado especial: Modelo de ação – Auxílio Emergencial

Confira o modelo de ação para reestabelecimento do auxílio emergencial. O material foi desenvolvido pelo advogado Matheus Araújo, sendo adequado para customizações em casos específicos de mães solteiras, auxílio negado, auxílio suspenso nas revisões mensais e ainda outros casos relacionados ao pagamento do benefício.

Modelo completo

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O modelo completo pode ser baixado, em formato Word, clicando aqui. O texto deve ser editado e customizado, em todas as partes específicas, com detalhes do caso do requerente.

DOWNLOAD DO MODELO DE AÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

NOME COMPLETO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob nº XXX e RG sob nº XXX – 2ª VIA SSP/PB, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua XXX, nº , Bairro XXX, CEP XXX, na cidade de XXX/UF, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, eletronicamente assinado, ajuizar AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL – LEI Nº 13.982/2020 C/C DANOS MORAIS em face da FAZENDA NACIONAL – UNIÃO, Órgão Público do Poder Executivo Federal, inscrito no CNPJ sob nº 00.394.460/0216-53, com sede na Esplanada dos Ministérios BL, número P, 8º Andar, Bairro Eixo Monumental, CEP 70.310-500, na cidade de Brasília/DF e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 42.422.253/0001-01, com sede na ST de Autarquia S SUA, Quadra 01, Bloco S E/F – Parte, CEP 70.070-935, na cidade de Brasília/DF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, com sede na ST Bancário Sul, Quadra 04, nº 34, Bloco A, Bairro Asa Sul, CEP 70.092-900, na cidade de Brasília/DF , pelos motivos e fatos que passa a expor.

I – DOS FATOS

O Autor, por meio do aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizou o seu cadastro em 03/04/2020, conforme comprovante em anexo, compreendendo poucas informações solicitadas para avaliação do direito ao benefício, previsto pelo artigo 2º da Lei nº 13.982/2020.

Ao consultar sua solicitação, foi informado que teve seu benefício negado por membro familiar pertence à família do Cadastro Único já contemplada com o Auxílio Emergencial.

Inconformado com o resultado, o Autor não teve qualquer meio disponível para recorrer da decisão.

Importante salientar que o Autor é membro do Cadastro Único, e sua mãe e sua irmã menor não foram contempladas com tal benefício.

O Autor buscou meios para tentar regularizar seus dados junto à DATAPREV (empresa responsável pelo cruzamento de dados), não obtendo qualquer resposta nem qualquer meio junto aos sistemas disponibilizados para que pudesse regularizar suas informações.

Assim, considerando que o sistema disponibilizado pelos Réus não permite a inclusão de qualquer documento ou informação atual, impedindo que dados constantes no DataPrev sejam atualizados.

II – DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Corona Vírus – COVID 19.

Ou seja, uma vez atendidos os critérios de concessão, é um direito do Autor, sem margem de discricionariedade.

A referida lei tratou de estabelecer requisitos objetivos para sua concessão, os quais são plenamente atendidos, vejamos:

  • I – Maior de 18 (dezoito) anos de idade – COMPROVADO por meio do RG e CPF evidenciando a maioridade;
  • II – Não tem emprego formal ativo – COMPROVADO por meio da CTPS, evidenciando a ausência de qualquer vínculo de emprego atual;
  • III – Não é titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º;
  • IV – Renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos – COMPROVADO pela ausência de qualquer vínculo econômico;
  • V – No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) – COMPROVADO por meio de Isenção de Declaração do Imposto de Renda;
  • VI – Exercício de atividade na condição de:
  1. Microempreendedor individual (MEI);
  2. Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do Caput ou do Inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  3. Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração – COMPROVADO por meio de documentos anexos.
  • VII – Trata-se de mulher provedora de família monoparental;
  • VIII – Nenhum outro membro da família é beneficiário do benefício.

Portanto, evidenciado o pleno atendimento a todos os requisitos, a negativa do pedido por tal motivação e, impedindo o exercício ao contraditório e à ampla defesa ferem de morte a Constituição Federal de 1988, devendo ter a intervenção judicial.

Importante informar que o Autor não pode ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados do RAIS pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, não podendo recair sobre o Autor a responsabilidade de Pessoas Jurídicas envolvidas.

III – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta do Autor, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe claramente a Lei nº 9.784/1999:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (…)

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

(…)

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

  • 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
  • 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

A ausência de oportunidade prévia ao Autor de juntar novos documentos que pudessem modificar o ato decisório quebra o direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise.

O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:

É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)

Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer oportunidade ao Autor rebater os motivos do indeferimento. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.

IV – DOS DANOS MORAIS

Tratando-se de requisitos claramente comprovados, bem como, evidenciada uma falha por parte do sistema público de alguma via que possibilitasse a atualização dos dados, obrigando o ingresso judicial, tem-se configurado o dano que ultrapassa mero aborrecimento.

Afinal, no presente caso, os danos são evidentes, pois:

  • Trata-se de benefício com caráter alimentar e de caráter urgente, sendo inviabilizado por falhas no sistema dos Réus;
  • O Autor não dispõe de qualquer outra renda e sobrevive às custas de ajuda de amigos e familiares, evidenciando a exposição e perecimento de sua dignidade;
  • Os requisitos são perfeitamente atendidos, mas impedidos de serem apresentados por ausência de sistema para isso;
  • O período de espera ultrapassa 60 (sessenta) dias, causando graves constrangimentos;

Portanto, situação perfeitamente enquadrada como dano moral, conforme já reconhecido na jurisprudência em casos análogos.

Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.

Razões pelas quais, requer cumulativamente a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais.

V – TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

DA PROBABILIDADE DO DIREITO:

Como ficou perfeitamente demonstrado, o direito do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco.

DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO:

Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.

Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar à parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência.

Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.

VI – DA JUSTIÇA GRATUITA

Ante a ausência de condições financeiras do Autor, requer este que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa hipossuficiente na acepção jurídica da palavra e sem possibilidades de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Segue anexo, Declaração de Hipossuficiência; Declaração de Isenção de Imposto de Renda.

VII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento do pedido liminar para a concessão imediata do Auxílio Emergencial ao Autor;
  3. A citação do Réu para responder, querendo;
  4. A total procedência da ação condenando o Réu a conceder o Auxílio Emergencial ao Autor, referente 05 (cinco) parcelas previstas em lei de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como, 04 (quarto) parcelas do Auxílio Extensão de R$ 300,00 (trezentos reais), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  5. Cumulativamente, requer a condenação dos Réus à indenização por danos morais a ser arbitrado por este Juízo;
  6. A produção de todas as provas admitidas em direito;
  7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em caso de fase recursal;
  8. Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), para efeitos procedimentais.

Termos em que,

Pede deferimento.

PATOS/PB, 06 de NOVEMBRO de 2020.

MATHEUS DE ARAÚJO ANDRADE

ADVOGADO – OAB/PB Nº 27.419

Que sejam cadastrados no polo passivo da ação os Réus abaixo, já que não estão cadastrados no sistema CRETA.

FAZENDA NACIONAL – UNIÃO, Órgão Público do Poder Executivo Federal, inscrito no CNPJ sob nº 00.394.460/0216-53, com sede na Esplanada dos Ministérios BL, número P, 8º Andar, Bairro Eixo Monumental, CEP 70.310-500, na cidade de Brasília/DF.

EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 42.422.253/0001-01, com sede na ST de Autarquia S SUA, Quadra 01, Bloco S E/F – Parte, CEP 70.070-935, na cidade de Brasília/DF.

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